segunda-feira, 27 de maio de 2013

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência


Presidência da República
Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência
Protocolo Facultativo à Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência
Brasília
Setembro de 2007


Presidência da República
Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-CORDE
Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência –SICORDE
Esplanada dos Ministério, Bloco T, Anexo II, 2º. Andar – sala 200
Fone: (61) 3429 3669 - 3429 3690
Fax: (61) 3225 8806
E-mail : corde@sedh.gov.br
www.presidência.gov.br/sedh/corde


Viver Sem Limite

Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.


http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_0.pdf

quarta-feira, 22 de maio de 2013

terça-feira, 21 de maio de 2013

NOTA TÉCNICA 19 / 2010 - MEC/SEESP/GAB


Nota Técnica 19/2010 - MEC/SEESP/GAB 
Data: 08 de setembro de 2010

Assunto: Profissionais de apoio para alunos com deficiência e transtornos 
globais do desenvolvimento matriculados nas escolas comuns da rede pública
de ensino.

As escolas de educação regular, pública e privada, devem assegurar as condições 
necessárias para o pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com 
deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, em todas as atividades 45
desenvolvidas no contexto escolar. Dessa forma, devem ser observados os seguintes 
marcos legais, políticos e pedagógicos:
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação 
Inclusiva define a Educação Especial como modalidade transversal a todos 
os níveis, etapas e modalidades, que realiza o atendimento educacional 
especializado, disponibiliza recursos e serviços e orienta sua utilização no 
ensino regular.
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU,2006), 
incorporada a Constituição Federal por meio do Decreto nº 6.949/2009, que 
assegura as pessoas com deficiência o direito de acesso a um sistema 
educacional inclusivo em todos os níveis. 
O Decreto nº. 6.571/2008, que institui o duplo financiamento no âmbito do 
FUNDEB para os alunos público alvo da educação especial da rede pública 
de ensino, matriculados no ensino regular e no atendimento educacional 
especializado –AEE não substitutivo a escolarização.
A Resolução CNE/CEB nº. 04/2009, que institui Diretrizes Operacionais 
para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, 
orientando no seu art. 10º, inciso VI, que o projeto pedagógico da escola 
regular deve prever na sua organização, dentre outros, profissionais de apoio, 
como tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e 
outros para atuar em atividades de alimentação, higiene e locomoção;
A Resolução CNE/CEB nº. 04/2010, que institui Diretrizes Curriculares 
Nacionais para a Educação Básica, dispondo sobre a organização da 
educação especial como parte integrante do projeto pedagógico da escola 
regular. 
Dentre os serviços da educação especial que os sistemas de ensino devem prover 
estão os profissionais de apoio, tais como aqueles necessários para promoção da 
acessibilidade e para atendimento a necessidades específicas dos estudantes no âmbito 
da acessibilidade às comunicações e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, 
higiene e locomoção. Na organização e oferta desses serviços devem ser considerados 
os seguintes aspectos:
As atividades de profissional tradutor e intérprete de Libras e de guiainetérprete para alunos surdocegos seguem regulamentação própria, devendo 
ser orientada sua atuação na escola pela educação especial, em articulação 
com o ensino comum. 
Os profissionais de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, 
prestam auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas 
atividades com independência. Esse apoio ocorre conforme as 46
especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de 
funcionalidade e não à condição de deficiência.
A demanda de um profissional de apoio se justifica quando a necessidade 
específica do estudante público alvo da educação especial não for atendida 
no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes.
Em caso de educando que requer um profissional “acompanhante” em razão 
de histórico segregado, cabe à escola favorecer o desenvolvimento dos 
processos pessoais e sociais para a autonomia, avaliando juntamente com a 
família a possibilidade gradativa de retirar esse profissional. 
Não é atribuição do profissional de apoio desenvolver atividades 
educacionais diferenciadas, ao aluno público alvo da educação especial, e 
nem responsabilizar-se pelo ensino deste aluno. 
O profissional de apoio deve atuar de forma articulada com os professores do 
aluno público alvo da educação especial, da sala de aula comum, da sala de 
recursos multifuncionais, entre outros profissionais no contexto da escola.
Os demais profissionais de apoio que atuam no âmbito geral da escola, como 
auxiliar na educação infantil, nas atividades de pátio, na segurança, na 
alimentação, entre outras atividades, devem ser orientados quanto à 
observação para colaborar com relação no atendimento às necessidades 
educacionais específicas dos estudantes. 
De acordo com a concepção de diferenciação positiva, o projeto político 
pedagógico da escola deve fundamentar a organização dos serviços de apoio no ensino 
regular, observando que:
Atualmente a concepção de deficiência não é associada à condição de 
doença, carência ou invalidez, que pressupõe a necessidade de cuidados 

clínicos, assistênciais ou de serviços especializados, em todas as atividades. 

Todos os estudantes precisam ter oportunidade de desenvolvimento pessoal e 
social, que considere suas potencialidades, bem como não restrinja sua 
participação em determinados ambientes e atividades com base na 
deficiência. 
Ë fundamental reconhecer o significado da inclusão para que as pessoas 
público alvo da educação especial tenham assegurado seu direito a plena 
participação no ambientes comuns de aprendizagem e na comunidade com as 
demais pessoas, construindo as possibilidades de sua participação na escola e 
no trabalho.
Uma sociedade inclusiva supera o modelo educacional calcado em processos 
terapêuticos, onde atividades comuns como brincar, dançar, praticar esporte 
e outras são implementadas por profissionais especializados em um tipo de 47
deficiência, geralmente em espaços segregados, que desvincula tais pessoas 
do seu contexto histórico e social. 
A educação inclusiva requer uma redefinição conceitual e organizacional das 
políticas educacionais. Nesta perspectiva, o financiamento dos serviços de apoio aos 
alunos público alvo da educação especial devem integrar os custos gerais com o 
desenvolvimento do ensino, sendo disponibilizados em qualquer nível, etapa ou 
modalidade de ensino, no âmbito da educação pública ou privada. Ressalta-se que os 
estabelecimentos de ensino deverão ofertar os recursos específicos necessários para 
garantir a igualdade de condições no processo educacional, cabendo-lhes a 
responsabilidade pelo provimento dos profissionais de apoio. Portanto esta obrigação 
não deverá ser transferida às famílias dos estudantes público alvo da educação especial, 
por meio da cobrança de taxas ou qualquer outra forma de repasse desta atribuição.

PESQUISA SOBRE EDUCAÇÃO INCLUSIVA NA WEB.


Educação Inclusiva como Projeto Coletivo O artigo nos fala sobre uma educação colaborativa, a Educação Inclusiva além do papel, não só contemplada no Projeto Político Pedagógico, mas principalmente a prática em toda a comunidade escolar proporcionando o desenvolvimento do aluno como um todo, reorganizando o papel e o trabalho pedagógico da escola. O Projeto Coletivo parte de uma Política Pública que participe de todo o processo de inclusão e principalmente garanta o Atendimento Educacional Especializado nas escolas regulares. GOMES, Adriana Leite L. 25/02/2013.

http://diversa.org.br/artigos/artigos.php?id=2383&/a_educacao_inclusiva_como_projeto_coletivo

NOTA TÉCNICA 62 / 2011 / MEC / SECADI / DPEE



 Orientações aos Sistemas de Ensino sobre o Decreto nº 7.611/2011.


http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/download/nota_tecnica_62.pdf

DECRETO 7.611 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.


Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7611.htm

Resolução 4 de 2 de outubro de 2009 - MEC / CNE / CEB



DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO NA EDUCAÇÃO BÁSICA, MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL.



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
Institui Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na
Educação Básica, modalidade Educação
Especial.
                        O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º
da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no
§ 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição
Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto
nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o
Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem
matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em
centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno
por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que
eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua
aprendizagem.

Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade
na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com
deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e
pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e
informação, dos transportes e dos demais serviços.

Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.

Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um
quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações
sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com
autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da
infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial
elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da
própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não
sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de
Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação
ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar
ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação
Especial de forma complementar ou suplementar.

Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento
curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface
com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de
ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e
dos esportes.

Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o
Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público
que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no
ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano
anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma
escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola
pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos
professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação
com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface
com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao
atendimento.

Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a
oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos,
recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou
de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos
alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de
Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de
alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizem o AEE.

Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos públicoalvo
da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.

Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento
Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa
finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente,
contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.

Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem
cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema
de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em
consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.

Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para
o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.

Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo
da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da
escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na
disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade

utilizados pelo aluno;

VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais
dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias
que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI

Política da Educação Inclusiva - MEC

http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/politica.pdf


NOVAS TECNOLOGIAS

Aqui estão apresentados alguns vídeos que mostram bem o avanço da tecnologia!!! Boa Diversão.

Help Desk na Idade Média.


Rafinha 2.0

Web 2.0
Did You Now 2.0

Shift Happens


Educação à distância - Desafio!


Desafio
Pauline Canalli Ferreira de Sousa
São José dos Pinhais – Pr
26 de abril de 2013.

     Ao falarmos em curso à distância, automaticamente nos vem à cabeça a organização do tempo para que a relação ensino aprendizagem seja verdadeira e haja desenvolvimento intelectual esperado.
    Isso requer a integração entre maturidade, interesse, motivação e ambiente facilitador.
A primeira questão, a maturidade, estarmos preparados para que possamos desenvolver as leituras e entendamos que haverá um ritmo proposto pelo curso adequando – o ao seu ritmo. O interesse é necessário para que o desenvolvimento acadêmico aconteça de forma natural, onde permaneça a busca incessante pelo conhecimento. Já a motivação deverá acontecer paralela ao interesse e a maturidade, pois esta provoca uma ação e toda ação tem uma reação. Segundo J.L. Moreno (1996) “o maior atributo do ser humano é a liberdade de ter autonomia para decidir os motivos de sua vida, de entender o que é transitório, permanente e definitivo e fazer as opções que julgar para si próprio. A motivação vem de dentro, só a pessoa é capaz de ser autor e ator de sua própria historia”.
    E por fim, um ambiente facilitador, onde todos os envolvidos estejam em sintonia com si mesmos e todas as formas de tecnologia a ser utilizada.
     Após esta análise podemos apresentar os prós e contras do ensino à distância.
    Acreditamos no grande avanço e benefício trazido por esta modalidade, a formação abrangendo um grande número de interessados, a oportunidade do desenvolvimento pessoal e profissional flexibilizando de acordo com o tempo de cada um. A mobilidade e a distancia não são barreiras para o processo de ensino.
    Desvantagens também temos muitos desafios e embates ainda permanecem. Muitos educandos necessitam do contato presencial, sua aprendizagem é relacionada diretamente ao feedback momentâneo, ao “modelo convencional”. Há também a dificuldade e conhecimento das novas tecnologias, muitas delas avançadas e constantemente no processo de modernização.
    Enfim, sempre haverá aprendizagem sendo esta presencial ou à distâncias se houverem instituições sérias, professores responsáveis e alunos interessados. Sem, esquecer é claro de governantes capazes de aceitar e desenvolver a cidadania no seu povo.


ESPAÇO COLABORATIVO!


    Temos o direito a sermos iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza. 
 (BOAVENTURA  DE  SOUZA  SANTOS)

Sejam todos bem vindos ao meu Blog, este espaço será destinado à publicações da Especialização em Atendimento Educacional Especializado pela Universidade Federal do Ceará.
Aqui você também poderá encontrar alguns trabalhos desenvolvidos na Sala de Recurso Multifuncional da Escola Municipal Pedro Moro Redeschi, no município de São José dos Pinhais - Pr.
Um forte abraço à todos.

Pauline